Entre as irregularidades relatadas no voto do conselheiro estão a não comprovação do cumprimento do objeto contratado, acarretando prejuízo na verificação da regularidade e o reajuste de contrato em desacordo com a legislação incidente.
O relator também negou executoriedade à Lei Municipal nº 3.084/09, artigo 3º, e anexo I na parte relativa aos cargos em comissão de Dirigente de Secretaria, Chefe de Departamento, Chefe do Departamento Cultural, Chefe de Departamento de Compras e Licitações, Supervisor, Assistente de Departamento, Tesoureiro Substituto, Coordenador e Auxiliar de Secretaria.
Da decisão cabe recurso no prazo de 30 dias a partir da publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas. Acesse aqui o relatório e voto.
Francisco Queiroz Filho